Terminou a longa espera dos taifeiros da Aeronáutica que ingressaram na inatividade ou tiveram suas pensões militares instituídas antes de 1961. O presidente Lula sancionou nesta segunda-feira (28/12) lei que garante a eles acesso a graduações superiores, o que era vedado pela lei anterior (nº 3.953, de 2 de setembro de 1961). A nova Lei, que entra em vigor na data de publicação, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010.

“Como é que vocês podem estar esperando uma coisa dessa por 48 anos? É uma vida!”, espantou-se o presidente Lula no ato de sanção da nova lei, realizado na Sala de Audiências da Presidência da República do Centro Cultural Branco do Brasil (CCBB), em Brasília.

Confira aqui a íntegra do discurso do presidente Lula na cerimônia:

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Lula agradeceu o empenho do ministro da Aeronáutica, brigadeiro Juniti Saito, e de parlamentares do Congresso para que o acordo com os taifeiros fosse feito e a lei, aprovada.

Demorou mas todos nós nos colocamos de acordo, e só foi possivel aprovar a lei porque vocês (Aeronáutica, taifeiros, parlamentares) se colocaram de acordo de que a melhor solução era a gente construir o que fosse o melhor para todos.

Entenda a nova lei

A nova lei sancionada hoje pelo presidente Lula assegurou aos militares da reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, que tenham ingressado no Quadro de Taifeiros até 31 de dezembro de 1992, o acesso a graduações superiores, quando estiverem na inatividade. Esse acesso será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial, e adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme regulamento a ser definido.

A promoção às graduações superiores deverá observar pelo menos um dos seguintes requisitos: que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica; que a inatividade tenha sido motivada pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo, pela aplicação da quota compulsória, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo.

Desde que atendam aos requisitos, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Suboficial, os militares falecidos em atividade ou na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA.


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